Fórum Justiça

Comunicação à Comissão sobre o Status das Mulheres — ONU Mulheres

31/07/2012
Gênero

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O Fórum Justiça – Reconhecimento, redistribuição e participação popular: por uma política judicial integradora, movimento articulado no Brasil, pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e pelo Grupo de Pesquisa Direitos Humanos, Poder Judiciário e Sociedade (DHPJS), em parceria com um amplo conjunto de movimentos sociais e organizações da sociedade civil, e com apoio de diversas instituições e órgãos públicos, como a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, a Secretaria de Políticas para as Mulheres, a ONU-Mulheres, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), Defensores Públicos em Movimento (DPMOV-RJ) e Fundação Ford, em atenção ao convite feito pela ONU MULHERES para o envio de observações por escrito, com informações sobre injustiças e violações dos direitos humanos das mulheres, à Comissão sobre o Status das Mulheres, até o dia 01/08/2012,

Considerando que o “Pacto Fórum Justiça – Rio de Janeiro” foi fruto de uma longa formulação coletiva travada por meio de debates realizados em dezembro de 2011, em continuidade às discussões em torno das “100 Regras de Brasília para o Acesso à Justiça de Pessoas em Condição de Vulnerabilidade” e a Declaração a ela vinculada que dispõe sobre modelo integrador de justiça;

Considerando que no conjunto de estratégias e propostas expressas no “Pacto Fórum Justiça – Rio de Janeiro” constam como propostas realizar o seguimento e avaliação da aplicação das “100 Regras de Brasília para o Acesso à Justiça de Pessoas em Condição de Vulnerabilidade” e modernizar o conceito de governança do Poder Judiciário e instituições afins, criando nessas instituições instâncias de participação popular;

Vem, por meio desta comunicação apresentar pesquisa empírica realizada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, – com foco no período compreendido entre a data de sua instalação, 14 de junho de 2005 e 30 de setembro de 2010 , data de corte da referida pesquisa -, demonstra desatenção desse organismo ao quesito gênero como categoria fundamental para formular política judiciária nacional em observância aos direitos da mulher, não obstante tal organismo tenha sido idealizado com o objetivo de mediar os interesses da sociedade com o Poder Judiciário, dentre outras atribuições.

Os dados coletados indicam ausência de política judiciária com perspectiva de gênero, assentada em regramento administrativo vinculante, exigível para se garantir unidade básica à operacionalidade e funcionalidade do Poder Judiciário, medida necessária ao fortalecimento das políticas públicas com tal recorte no país. Os números demonstram muita campanha relacionada aos direitos da mulher na agenda da mídia do CNJ e insuficientes diretrizes administrativas e programas de ação destinados a expandir a capacidade institucional do Poder Judiciário no mesmo sentido.

Na “Ação Estratégica do Poder Judiciário” inexiste programa de ação institucional planejado com a finalidade de ampliar de forma substantiva o acesso da mulher à justiça, nos termos requeridos, por exemplo, pelos comandos da Lei Maria da Penha, mecanismo legal destinado a gerar procedimentos judiciais, políticas e serviços especializados, particularmente no âmbito do sistema de justiça, operando em rede, com a perspectiva interdisciplinar e o foco na mulher vítima de violência doméstica e familiar usuária do sistema.

Tampouco existem dados estatísticos, desagregados por gênero, no programa “Justiça em Números”, estabelecido pelo CNJ com o objetivo de se aferirem a política judicial instalada e as metas estabelecidas. Essa falha em ferramenta relevante para orientar o planejamento estratégico e permitir a realização de diagnósticos sobre a situação do Poder Judiciário constitui obstáculo à efetividade dos direitos da mulher.

Dessa forma, é possível afirmar que o princípio consagrado no inciso I do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil e os parâmetros determinados pelos tratados internacionais relativos aos direitos da mulher, bem como as normas que os complementam, embora tenham lugar no plano retórico da política judiciária nacional, encontram-se obscurecidos no desenho da política judiciária em desenvolvimento e invisíveis nos dados reveladores dessa política em campo. Assim, essa falha na recepção dos direitos da mulher verificada na esfera administrativa judiciária nacional, produz impacto na prestação de atendimento às demandas específicas da população feminina, prejudicando a qualificação deste serviço e dificultando o controle social indissociável à justiça como serviço público. Assim, o Judiciário estaria deixando de cumprir plenamente com a sua missão de “fortalecer o Estado Democrático e fomentar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, por meio de uma efetiva prestação jurisdicional”.

A percepção dos direitos da mulher sob o marco da igualdade verifica-se ainda acanhada no meio judiciário brasileiro. Esse quadro, evidentemente contrário à expansão da cidadania da mulher para além dos direitos civis e políticos, compromete a segunda transição democrática brasileira, a institucionalização de direitos sob o paradigma dos direitos humanos em suas múltiplas dimensões.

Nesse aspecto, é fundamental que o Poder Judiciário estabeleça um canal permanente de diálogo com o movimento de mulheres e, por meio de um sistema de integração e cooperação, busque equalizar suas políticas com as do Executivo e Legislativo, pois ambos estão envolvidos de maneira evidente, tanto no fomento de programas e atividades para enfrentar a violência contra a mulher quanto na promoção da igualdade de gênero. Dessa forma, com a maior circularidade das políticas públicas de gênero e, sobretudo, com a conquista de uma gestão deliberativa é possível multiplicar ações de atenção à mulher, desenvolvidas pelo sistema de justiça, utilizando-se de práticas inovadoras e da aplicação do direito orientado à igualdade material entre homens e mulheres.

Não há nenhuma ilusão de que a institucionalização da perspectiva de gênero implique a modificação real da posição da mulher. O direito e as organizações formais têm seus limites. No entanto, o processo de afirmação de direitos implica em um aumento gradativo da tomada de consciência dos sujeitos. A combinação destas práticas é fundamental para a emancipação da mulher.

Articulação Fórum Justiça
Arlanza Rebello, Defensora Pública – RJ
Rosane M. Reis Lavigne, Defensora Pública – RJ

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Autor(es) REBELLO, Arlanza; LAVIGNE, Rosane M. Reis.
Titulo Comunicação à Comissão sobre o Status das Mulheres — ONU Mulheres.
Local de Publicação Rio de Janeiro.
Data de Publicação 31 jul. 2012.
REBELLO, Arlanza; LAVIGNE, Rosane M. Reis. Comunicação à Comissão sobre o Status das Mulheres — ONU Mulheres. Rio de Janeiro, 31 jul. 2012. Disponível em: https://forumjustica.com.br/biblioteca/comunicacao-a-comissao-sobre-o-status-das-mulheres-onu-mulheres/. Acesso em: 26 abr. 2024.