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Estado do Rio é Condenado por Encarceramento Degradante

12/09/2012

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou nesta quarta-feira, dia 12, em embargos infrigentes, o Estado do Rio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a cada um dos presidiários da 110ª Delegacia de Polícia de Teresópolis/RJ que ingressaram com ação judicial pela Defensoria Pública por força de encarceramento em condições degradantes.

O Estado do Rio reconheceu no processo os fatos alegados pelos presos, mas, com apoio na tese da reserva do possível, afirmou que o sistema carcerário é caótico em todo o país e que conceder indenizações por danos morais serviria apenas para retirar do poder público os recursos que poderiam ser utilizados para a melhoria do sistema prisional.

A primeira instância havia julgado procedente o pedido, mas a 14ª Câmara Cível, por maioriade votos, durante o julgamento da apelação, afastou o direito com base na reserva do possível. O voto vencido do desembargador Luciano Rinaldi de Carvalho, que gerou os embargos infrigentes, foi agora confirmado pela 7ª Câmara Cível do TJRJ por 5 a 0, que teve como relatora a desembargadora Maria Henriqueta do Amaral Fonseca Lobo.

“Urge reconhecer que a crueldade no cumprimento da pena se configura diante da superlotação carcerária e do tratamento desumano aos presos. In casu, os autores não tem camas, ou mesmo espaço suficiente para dormirem todos no chão ao mesmo tempo (o que já seria indigno). A aeração é insuficiente e a umidade excessiva. Também falta luz solar e local apropriado para as necessidades fisiológicas dos presos. Tudo a contribuir na proliferação de bactérias, fungos, vermes e vírus, além das mais diversas doenças. Não é demasiado asseverar, nessa linha de raciocínio, que o tratamento dispensado aos presos no Brasil equivale a verdadeiro delito de tortura”, afirmou o desembargador Rinaldi no voto vencido quando da apelação.

O acórdão dos embargos infringentes ainda não foi publicado. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0009573-98.2005.8.19.0061

[http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/99503]

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