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Quem não gosta da Lei Maria da Penha?

12/07/2013

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por Leila Linhares Barsted*
Pesquisas nacionais têm chamado atenção para a persistência da violência contra as mulheres, por serem mulheres. Além de revelarem a magnitude desse grave fenômeno, essas pesquisas destacam o componente de intimidade dessa violência, em grande parte praticada por pessoas com quem as mulheres se relacionam ou já se relacionaram, em sua maioria cônjuges/companheiros, ex-cônjuges, ex-companheiros, namorados e ex-namorados.
A partir da mobilização das organizações e movimentos feministas, a Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, surgiu como uma resposta legislativa à urgente necessidade de prevenção, atenção às mulheres em situação de violência de gênero e do fim do padrão de impunidade dos agressores. Ao longo desses 7 anos de vigência da Lei, as mulheres em situação de violência têm buscado, onde existem, os Juizados de Violência Doméstica, demonstrando tanto a magnitude e a gravidade dessa violência, como a existência de uma grande demanda pelo acesso à justiça sem discriminações.
No entanto, a Lei Maria da Penha tem encontrado resistências à sua aplicação, seja pela não criação ou escassez de seus Juizados, ausentes em grande parte do país; seja pela conservadora interpretação de alguns setores do Poder Judiciário, mesmo após a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 2012, decidiu pela plena constitucionalidade dessa Lei, afastando interpretações divergentes.
É com enorme preocupação que vemos, agora, a decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no processo que envolve, como vítima de agressão, a atriz Luana Piovani e, como autor da agressão, o ator Carlos Dolabella Filho, este condenado, em processo criminal, pelo I Juizado de Violência Doméstica. Em decisão recente, A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso do réu, e considerou que o I Juizado não era competente para julgá-lo com o argumento de que o fato não se configuraria caso de violência doméstica. Anulou, assim, a sentença condenatória desse I Juizado e remeteu autos para a 27ª. Vara Criminal.
A decisão 7ª Câmara Criminal foi acompanhada pela maioria dos juízes, em desacordo somente com o voto de duas Desembargadoras. A argumentação majoritária teve por base avaliação de que “ personagens do processo” seriam“ figuras públicas”, “ atores renomados”, e que a atriz não era “hipossuficiente” ou “vulnerável” . O voto do Desembargador Relator destaca que “ É público e notório que a indicada vítima nunca foi uma mulher oprimida ou subjugada aos caprichos do homem”. Trata-se, na realidade, de uma interpretação subjetiva que não reconhece os processos de dominação masculina, tão bem conhecidos pelas mulheres em suas vidas e pelas ciências sociais. Essa Câmara considerou, também, na sua argumentação a não existência de “uma relação de afetividade estável” entre a autora e o réu.
A argumentação com viés preconceituoso da 7ª. Câmara entra em desacordo com o texto da Lei Maria da Penha, em especial os artigos 2º e 5º. O artigo 2º dessa Lei assegura: toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (grifo nosso). Fica claro que a Lei não exige que a vitime seja hipossuficiente para ser por ela protegida. A Lei claramente, em seu artigo 2º protege a todas as mulheres. Ao utilizar a expressão violência de gênero, a Lei Maria da Penha reconhece que a violência contra a mulher, pelo fato de ser mulher, ultrapassa as diferenças de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.
O artigo 5º da Lei Maria da Penha define a violência doméstica e familiar contra a mulher como: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial ocorrida no âmbito da unidade doméstica (…); no âmbito da família (…); em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva, tenha convivido ou não com a ofendida, independentemente de coabitação (grifo nosso).
A decisão da 7ª Câmara abre um perigoso precedente que retira das mulheres, das anônimas ou das “renomadas”, das empresárias, daquelas que fazem parte das instituições de justiça, das professoras, médicas, engenheiras, secretárias, advogadas, enfermeiras, comerciárias, trabalhadoras domésticas e de tantas outras mulheres que, por trabalharem e terem renda própria, não se situem na condição de hipossuficiência material, e que mesmo sendo renomadas, têm o direito a recorrer à Lei Maria da Penha quando agredidas, pelo fato de serem mulheres, nas suas relação de intimidade. A decisão da 7ª Câmara Criminal restringe de forma grave a interpretação da Lei 11.340/2006 e revela a persistência de uma cultura jurídica que ainda não reconhece as mulheres, todas as mulheres, como portadoras de direitos.
Leila Linhares Barsted é Advogada, Coordenadora Executiva da CEPIA, membro do Comitê de Peritas da OEA que monitora implementação da Convenção para Prevenir, Punir e Erradica a Violência contra a Mulher- Convenção de Belém do Pará

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Title Quem não gosta da Lei Maria da Penha?.
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