Fórum Justiça

Rio: Mais ou Menos 20?

07/08/2012
Democratização do Sistema de Justiça

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O Princípio 10 da Conferência do Rio de Janeiro sobre desenvolvimento e meio ambiente em 1992 estabeleceu o seguinte: “O melhor modo de tratar as questões ambientais é com a participação de todos os cidadãos interessados, em vários níveis. No plano nacional, toda pessoa deverá ter acesso adequado à informação sobre o ambiente de que dispõem as autoridades públicas, incluída a informação sobre os materiais e as atividades que oferecem perigo em suas comunidades, assim como a oportunidade de participar dos processos de adoção de decisões. Os Estados deverão facilitar e fomentar a sensibilização e a participação do público, colocando a informação à disposição de todos. Deverá ser proporcionado acesso efetivo aos procedimentos judiciais e administrativos, entre os quais o ressarcimento de danos e os recursos pertinentes”. O direito à informação, participação e acesso à justiça também está estabelecido na Convenção de Aahrus de 1993.

Muito embora tenha havido um esforço concentrado na Rio+20 quanto ao futuro que queremos, principalmente no que concerne ao tema da erradicação da pobreza e aos “diálogos com a sociedade civil”, não se tem mostrado tarefa fácil equilibrar desenvolvimento sustentável e democracia participativa. Este grande desafio não foi superado pela recente Conferência Internacional da ONU, a Rio +20, realizada entre os dias 20 a 22 de junho de 2012, no Rio de Janeiro.

Compreende-se que o Brasil não tenha feito uma chamada expressa aos chefes de Estado e o esvaziamento da Conferência, que contou apenas com 100 representantes de governos contra os 193 países que compõem as Nações Unidas e com apenas 57 chefes de Estado, tenha se dado a partir da própria organização do país anfitrião. Mas a pouca organização começou quando foi elaborado um “documento final” às pressas, sem um eixo com a Rio/92, com textos longos e repetitivos. O texto final sequer foi inserido em uma categoria jurídica específica tal é a falta de um caráter mandatório para o mesmo. A expressão “nós reafirmamos…” destacou-se mais de sessenta vezes, o que demonstra o valor político do documento e não o seu valor jurídico. Dessa forma, da Conferência não resultou um Tratado, uma Convenção, uma Carta, mas simplesmente um “documento” onde consta um emaranhado de abordagens sem qualquer metodologia. Ademais, para a sua aprovação não houve a necessária negociação, mas, apenas, um consenso dos Estados, através dos representantes que aqui compareceram.

Cumpre destacar, no entanto, que pela primeira vez houve uma louvável abertura, mas tímida e sem regras precisas, para a participação da sociedade civil. Esta participação foi limitada a 9 (nove) “Major Groups” classificados segundo a Rio/92 como os de mulheres, crianças, adolescente, indígenas, fazendeiros, trabalhadores, Ong’s, indústrias, Ciência e Academia, havendo sido escolhido um representante para cada grupo. Aqueles que conseguiram a inscrição e passaram pelo complicado procedimento imposto pela ONU tiveram rigorosamente dois minutos para falar na Conferência final. No entanto, sequer as propostas e as prioridades colocadas foram devidamente esclarecidas ao público em geral ou foram especificadas no “documento final”. Dessa forma, apesar de a sociedade civil ter sido mencionada cerca de trinta e nove vezes, pouco se sabe acerca das prioridades levantadas e de uma negociação efetiva sobre as mesmas.

A experiência foi sem duvida importante, mas resta a indagação: de que serviu este processo de participação popular? Creio que em primeiro plano serviu para demonstrar que sem regras claras e sem uma estratégia de ampla participação com procedimentos menos burocráticos não é possível iniciar-se um verdadeiro “diálogo”. Depois, que a compreensão de um “multilateralismo multi-institucional” deve preceder a instalação dos trabalhos de uma grande Conferência como foi a Rio+20, pois as prioridades da sociedade civil devem ser intensamente debatidas e levadas em conta para a rodada de negociações dos Chefes de Estado, com efetivas pontuações nas políticas públicas ambientais de todos os países inclusive com a necessária participação da sociedade na gestão ambiental.

A Rio+20, reconheceu a importância do papel da sociedade civil e a de sua participação e informação (44); o documento final cita cerca de dezesseis vezes a necessidade de informação e transparência e ressalta que todos devem participar, tanto no planejamento quanto no processo decisório. Também o texto do “Rascunho Zero” ressaltou a importância do engajamento dos “Major Groups” na tomada de decisões, pois mulheres, crianças, e jovens, povos indígenas, organizações não governamentais, autoridades locais, trabalhadores e sindicatos, comércio e indústria, a comunidade científica e tecnológica e agricultores devem desempenhar um papel significativo em todos os níveis: “É importante permitir que todos os membros da sociedade civil participem ativamente no desenvolvimento sustentável incorporando seus conhecimentos específicos e know-how prático na elaboração de políticas nacionais e locais” (17).Ressaltou-se ainda que uma maior participação da sociedade civil depende do fortalecimento do direito ao acesso à informação e da capacidade da sociedade civil exercer esse direito (18). O texto estabelece ainda a concordância para efetivar o “Princípio 10” da Declaração do Rio em nível global, regional e nacional, “conforme apropriado” (58).

A afinidade de propósitos entre o texto oficial e aquele apresentado pela Cúpula dos Povos resta evidente. No entanto, a Cúpula dos Povos afirmou que a sociedade civil não quer apenas se informar e participar mas assumir o seu papel neste momento de transição social. O documento é claro ao expor que “Os povos querem determinar para que e para quem se destinam os bens comuns e energéticos, além de assumir o controle popular e democrático de sua produção. Um novo modelo enérgico está baseado em energias renováveis descentralizadas e que garanta energia para a população e não para as corporações”.

A Cúpula dos Povos destacou a necessidade de convergência de ações na defesa dos espaços públicos, na defesa da autonomia das mulheres, da ampliação do conceito de trabalho, do fortalecimento das economias locais e dos direitos territoriais. O texto é enfático quando afirma: “A diversidade da natureza e sua diversidade cultural associada é fundamento para um novo paradigma da sociedade”.

Por fim houve uma chamada de todos os povos para a concretização dessa luta: “Voltemos aos nossos territórios, regiões e países animados para construirmos as convergências necessárias para seguirmos em luta, resistindo e avançando contra o sistema capitalista e suas velhas e renovadas formas de reprodução”.

Mas para que a sociedade continue a se sentir mobilizada em participar desses espaços públicos, ajudando a conceber, avaliar e a monitorar políticas públicas de seu interesse, é necessário ampliar o acesso à informação e à educação ambiental, bem como o acesso à justiça ambiental. Esse acesso deve se dar não apenas na promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, como dispõe a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional (Lei n. 9.795/99). Também, pela conscientização pública do direito e dever de tutela do meio ambiente com debates abertos acerca das políticas estratégicas de desenvolvimento. Ressalte-se que estimular esse engajamento da sociedade civil na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente não é responsabilidade apenas do poder público, mas das empresas, dos meios de comunicação, das instituições públicas e privadas.

A concretização de políticas públicas, como a conservação e despoluição das águas dos rios e dos mares, o saneamento básico, o aproveitamento dos recursos naturais e do material genético advindo da biodiversidade, a produção de alimentos e os usos viáveis da terra, dependem de uma efetiva participação popular para legitimar as ações e definir as diretrizes que possam significar uma real melhoria da qualidade de vida para todos, sobretudo para os mais pobres, que ainda são os mais prejudicados com a exploração indevida do meio ambiente. As soluções encontradas devem ser, assim, previamente debatidas em amplo e aberto processo de negociação, levando-se em conta as características locais e regionais do modo de produção e aproveitamento da biodiversidade.

Todos temos de assumir o papel de atores principais desse processo de transição e quem sabe daqui a três anos, na próxima Conferência da ONU, seja possível apresentar um projeto de planificação democrática sustentável que leve em conta o meio ambiente como um direito mas também como um dever, e, só então, avaliar a importância, ou não, da Rio+20. Por enquanto apenas é possível concluir que todos nós da sociedade civil estamos com a palavra e mais, com a ação sobre o futuro que “realmente” queremos.

Ana Rita Vieira Albuquerque
É defensora pública do Estado do Rio de Janeiro; doutora em direito civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ; integrante do grupo de articulação e facilitadora do GT Minoria do Fórum Justiça.

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Autor(es) ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira.
Titulo Rio: Mais ou Menos 20?.
Local de Publicação Rio de Janeiro.
Data de Publicação 7 ago. 2012.
ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira. Rio: Mais ou Menos 20?. Rio de Janeiro, 7 ago. 2012. Disponível em: https://forumjustica.com.br/biblioteca/rio-mais-ou-menos-20/. Acesso em: 19 abr. 2024.